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(DOC. VP 240.3081.2845.8716)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Fraude em licitação. Juntada de documento pela defesa após a prolação da sentença condenatória. Documento já conhecido pela defesa não juntado pela desídia da defensora habilitada. Agravo regimental desprovido.

1 - De acordo com o disposto no CPC, art. 397 - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do CPP, art. 3º -, « é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos «. 2 - No mesmo sentido dispõe o CPP, art. 231 que, « salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do

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