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(DOC. VP 240.3220.6125.4428)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prescrição executória. Não ocorrência. Marco interruptivo observado. Início do cumprimento da pena. Conversão da pena restritiva de direitos em pena corpórea. 1. É consabido que, «havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no art. 44, § 4º, primeira parte, do CP» (agrg no HC 516.321/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 24/9/2019, DJE de 4/10/2019).

2 - Por força do mandado de prisão expedido em decorrência da conversão da pena restritiva em pena corpórea, a agravante ficou segregada de 12/3/2020 a 14/3/2020, dando, portanto, início ao cumprimento da pena, de modo que não há falar em transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, a saber: o trânsito em julgado para ambas as partes, em 01/12/2014, e o início de cumprimento da pena, em 14/3/2020, nem entre este último marco e a presente data. 3

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