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(DOC. VP 240.3220.6335.4399)

STJ. Processual civil. Na origem. Agravo interno em ação rescisória. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática que, liminarmente, julgou improcedente o pedido rescisório. Ação rescisória. Acidentária. Prazo para propositura. Autor exequente. CPC, art. 525, § 15. Inaplicabilidade. Art. 975, caput. Decadência do direito.. O § 12 do CPC, art. 525 trata de hipótese que permite o executado impugnar título executivo judicial diante de sua superveniente inexigibilidade (inc. III). A decretação, pelo STF, de inconstitucionalidade da utilização da tr como índice de atualização monetária aplicável a condenações contra a Fazenda Pública não autoriza a rescisão do título pelo exequente. A inexigibilidade responsável pelo alongamento do prazo estabelecido no CPC, art. 525, § 15, somente pode ser arguida pelo executado.. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo, nos termos do CPC, art. 975.. Ação rescisória proposta após o transcurso do prazo bienal. Ação julgada liminarmente improcedente em face da decadência. Decisão monocrática. Negaram provimento ao agravo. Unânime. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em r

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