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(DOC. VP 240.3220.6678.3277)

STJ. R previc agravado. Adilson serrano silva agravado. Alfredo felipe da luz sobrinho agravado. Darci luiz primo agravado. Jose fernando monteiro alves agravado. Jose nestor conceicao hopf agravado. Valmor savoldi agravado. Pedrinho antonio furlan advogados. Bruno castro carriello rosa. Rj097854 matheus corredato rossi. Sp165525 cláudio vita neto. Sp173112 guilherme peres de oliveira. Rj147553 thaiane duarte chagastelles. Rj217657 flavia cristina biagiotti da silveira. Sp359045 interes.. União ementa processual civil. Agravo em recurso especial. Juízo de prelibação negativo. Decisão do tribunal de origem. Impugnação específica. Ausência.

1 - De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no CPC/2015, art. 932, III, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2 - Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3 - Agravo

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