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(DOC. VP 240.4161.1542.4592)

STJ. Processual civil. Na origem. Agravo de instrumento. Pretensão ao sobrestamento da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória em razão da conexão entre as ações, bem como pelo fato do débito encontra-se garantido na ação anulatória. Aresto prolatado por esta e. Câmara que determinou apenas a suspensão do protesto e inscrição no cadin. Mas em momento algum obstou o prosseguimento da execução fiscal, constando, inclusive, que a garantia apresentada não poderia obstar a persecução do crédito tributário. A existência de ação conexa, no caso, ação anulatória, por si só, relativa ao crédito exequendo, não suspende a execução fiscal. Incidência da Lei 6.830/80, art. 38.. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de sobrestamento do executivo fiscal em que pretendia o sobrestamento do julgamento até o trânsito em julgado da ação anulatória sob a alegação de conexão entre as ações. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada..São insuficientes

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