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(DOC. VP 240.4161.1630.4368)

STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença coletiva. Reajustes de proventos. Imposição de multa. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.i- trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar decisão proferida pelo Juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário de são luís da comarca da ilha de são luís que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva, determinou a intimação do estado do maranhão para proceder à efetiva incorporação do percentual de 1,11%, referente à urv, sobre os vencimentos e proventos dos exequentes. No tribunal a quo, a decisão foi mantida.ii- a corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos. «em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não demonstrou a possibilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada [...] a multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, deste que razoável e proporcional ao caso concreto. [...] logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo poder judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum [...] dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. [...] na espécie, entende-se que a decisão do magistrado(a) de 1º grau não merece reparo, não obstante o descumprimento do ora agravado. [...] não se pode olvidar a finalidade coercitiva, sem efeito remuneratório ou reparatório das astreintes. Assim, a sua fixação em valores excessivos provoca enriquecimento indevido a ensejar, a partir de juízo de equidade, o redimensionamento da multa. Nesse trilhar, conclui-se que a imposição de multa no valor de R$ 500,00, apresenta-se excessiva, fugindo da proporcionalidade.»iii- não há violação do CPC/2015, art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535) quando o tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-A (CPC/73, art. 165 e do CPC/2015, art. 489), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.iv- conforme entendimento pacífico desta corte, «o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão». A prescrição trazida pelo CPC/2015, art. 489 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo colendo STJ, «sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida». (edcl no MS 21.315/df, relatora Ministra diva malerbi (desembargadora convocada trf 3ª região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJE 15/6/2016.)v- agravo interno improvido.

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