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(DOC. VP 240.4271.2179.6707)

STJ. Processual civil. Ação de indenização por desapropriação indireta. Construção da rodovia sc- 413. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. Insurgência da parte autora. Não ocorrência da prescrição. Alargamento da faixa de domínio que se deu a partir do Decreto 2.628, de 12 de novembro de 2004. Marco inicial para contagem do lapso. Tese acolhida. Feito ajuizado dentro do prazo decenal. Tema 1.019 do STJ. Decisão extintiva desconstituída. Lide em condições de imediato julgamento. Aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 4º). Dever de indenizar configurado. Tese rechaçada. Imóvel que não possui área efetivamente ocupada pela rodovia. Inexistência de desapossamento do bem. Mera limitação administrativa, que não importa em indenização. Precedentes. Improcedência do pleito formulado na peça pórtica. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.documento eletrônico vda41196458 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Francisco falcão assinado em. 23/04/2024 12:36:33publicação no dje/STJ 3852 de 24/04/2024. Código de controle do documento. 9b211315-fee8-4978-a9cc-106b78de3993

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a ( CPC

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