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(DOC. VP 240.4271.2301.9343)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial estadual. Falta grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Pedido de rest abelecimento das sanções aplicadas. Regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e interrupção da data base para nova progressão de regime. Não cabimento. Desproporcionalidade. Ausência de dolo. Acidente. Retorno à unidade prisional na data e hora aprazadas. Aplicação de sanções menos severas dispostas no Lei 7.210/1984, art. 146-C, parágrafo único (Lei de execução penal. Lep). Recurso improvido. 1- o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras). Art. 50, VI, c/c art. 39, V. No entanto, citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o dever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres. [...] parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. I. A regressão do regime; II. A revogação da autorização de saída temporária; III VI. a revogação da prisão domiciliar; VII. Advertência, por escrito, para todos os casos em que o Juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos, de I a VI deste parágrafo. 2- para a jurisprudência desta corte, o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave. Regressão de regime (a não ser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos, etc).documento eletrônico vda40975639 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 11/04/2024 09:05:33publicação no dje/STJ 3852 de 24/04/2024. Código de controle do documento. A17a631d-9561-4b66-98a9-1bef9decd3bd 3- no caso, constata-se que o executado descumpriu os seguintes deveres e orientações acerca do monitoramento eletrônico e do benefício de saída temporária. Não retorno com equipamento de monitoramento eletrônico e com carregador de parede. Justificativa de acidente. Retorno na data e horário certos.

4 - Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções men

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