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(DOC. VP 241.6591.4173.3767)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, NO PARTICULAR, APLICA O ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática publicada em 28/06/2019 foi reconhecida a transcendência quanto ao tema « OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA"; porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na época em que foi proferida a decisão monocrática, a Sexta Turma examinava a transcendência antes da Lei 13.015/2014. Em seguida o processo permaneceu suspenso na Secretaria da Sexta Turma para aguardar a solução do STF ao Tema 1.046 (validade de norma coletiva). O tema de fundo, no caso dos autos, refere-se à norma coletiva que previu o fornecimento de lanche gratuito quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia. O reconhecimento da transcendência foi favorável aos reclamados, que não recorrem nesse particular. Feito esse registro, é de se notar que no tema « OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA», única questão devolvida no agravo interno, os agravantes limitam sua argumentação à questão de fundo, olvidando por completo a motivação exposta na decisão monocrática agravada, indicativa da ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Alegam, em síntese, que a conversão em pecúnia da obrigação de fornecer lanche não encontra amparo na cláusula normativa que rege a matéria. De fato, não há uma única linha nas razões recursais a infirmar a motivação exposta na decisão agravada, acerca da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Vê-se, portanto, absoluto descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia o desatendimento da norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Cabível, nesse contexto, a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

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