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(DOC. VP 245.7360.8586.3277)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. TRANSCENDÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que « a lesão havida na supressão do pagamento das parcelas previstas no Regulamento de Pessoal não se renova, pois não se trata de prestação sucessiva assegurada por preceito de lei «. Defende que deve ser aplicada ao caso dos autos a Súmula 294/TST, de modo a ser declara a prescrição total da pretensão da reclamante quanto às diferenças de complementação de aposentadoria. 2 - No caso concreto, verifica-se que a matéria já foi submetida à apreciação desta Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total, reconhecer a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento do feito. 3 - Conclui-se, portanto, que ocorreu a preclusão pro judicato, de modo que não há que se cogitar em novo julgamento da matéria por esta Sexta Turma, conforme o disposto nos CPC, art. 505 e CLT art. 836. Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO E O VALOR PAGO PELO INSS 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Os únicos dispositivos apontados como violados pela parte tratam do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC art. 373), todavia os trechos dos acórdãos do TRT transcritos pela parte, seja do acórdão de recurso ordinário ou de julgamento de embargos declaratórios, não demonstram o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte. 3 - Com efeito, dos trechos transcritos pela parte não é possível enxergar qualquer análise da Corte Regional acerca do ônus da prova, tendo a Corte Regional decidido a questão da suplementação de aposentadoria de acordo com a interpretação dada ao regulamento empresarial, sem tratar da distribuição do ônus da prova de cada parte. 4 - Assim, resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a lide, de modo que incidem os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos processuais. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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