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(DOC. VP 246.5864.7141.9684)

TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEBRA DE VIDRO DE FOGÃO A GÁS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO E DE PROJETO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Consumidora alegou ter adquirido um fogão em 20/08/2020 e que, em 15/04/2023, a base de vidro do fogão explodiu durante a sua utilização regular. 2. Sentença de Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEBRA DE VIDRO DE FOGÃO A GÁS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO E DE PROJETO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Consumidora alegou ter adquirido um fogão em 20/08/2020 e que, em 15/04/2023, a base de vidro do fogão explodiu durante a sua utilização regular. 2. Sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, para a correta análise da demanda, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis 3. A produção de prova pericial no presente caso é desnecessária. 4. É incontroverso que um técnico da requerida foi à residência da autora verificar o ocorrido. Se foi constatado que a quebra do vidro decorreu de uma má-utilização do produto pela consumidora, deveria ter apresentado um laudo técnico e provas documentais que comprovassem tal alegação, nos termos do CPC, art. 373, II, mas não o fez. 5. Ao comprar um fogão produzido com tampo de vidro temperado na sua base, o consumidor espera que este vidro tenha resistência suficiente ao calor e ao peso para que ele não estoure durante a sua utilização, sob pena de o produto ser caracterizado como defeituoso, nos termos do art. 12, §1º, II, do CDC. Entretanto, a requerida não apresentou absolutamente nenhuma prova documental neste sentido. 5. Está caracterizado, assim, o fato do produto, a legitimar a responsabilização objetiva da fabricante a indenizar a autora pelos prejuízos materiais e morais sofridos. 6. Responsabilidade da comerciante afastada, porque não estão presentes os requisitos do CDC, art. 13. 7. Sentença reformada para condenar a fabricante ao pagamento de de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.640,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Recurso provido.

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