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(DOC. VP 248.6036.3629.6184)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de que o recurso de revista denegado não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, além de ser o caso de aplicação da Súmula 126/TST. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte Regional manteve a condenação subsidiária da MARROQUIM ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (identificada como segunda reclamada pelo TRT), considerando que seu administrador também era o proprietário da outra empresa responsável pela obra, em cuja construção se ativou o reclamante (no caso, a MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.). A Corte Regional entendeu que esse fato «apenas reforça a atuação conjunta dessas empresas no empreendimento «, concluindo que, « embora não existam evidências de que a segunda reclamada era a real empregadora do reclamante, não há como negar a sua participação na construção da obra, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária por ter se beneficiado das atividades do reclamante «. A Turma julgadora ainda registrou: « comprovado por prova documental que a segunda reclamada participou da construção do empreendimento residencial, deve ela ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas por ter se beneficiado da prestação de serviço do reclamante «. 4 - Nas razões do recurso de revista, a MARROQUIM ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL traz as seguintes alegações, dentre outras de natureza fático probatória: a) que o TRT, ao manter sua condenação subsidiária, contrariou a Súmula 331/TST, IV; b) que não há nos autos prova da existência de grupo econômico, ônus que incumbia ao reclamante, apontando ofensa aos arts. 2º, § 3º, e 818, I, da CLT; c) que foi juntado ao processo documento que « demonstra cabalmente a responsabilidade de pagamento de eventual crédito trabalhista por parte exclusiva da MARROQUIM JÚNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA «; d) « que as próprias Associações já começaram a reconhecer o erro dos reclamantes em acionar a MARROQUIM ENGENHARIA LTDA judicialmente por sua ilegitimidade e estão fazendo acordo excluindo a referida empresa «; e) que « o Juízo Universal para tratar dos ações pertinentes a recuperanda, [...] decidiu que não foi possível verificar nos autos da Recuperação Judicial convergência de interesses, efetiva comunhão de interesses e nem trabalho conjunto entre Marroquim Engenharia LTDA e Marroquim Júnior Construções e Projetos LTDA, RAZÃO PELA QUAL SE INDEFERIU O PEDIDO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO entre as empresas referidas «. 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão indicado pela parte não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da argumentação exposta no recurso de revista acerca do grupo econômico. Inclusive, constata-se que a transcrição não abarca o parágrafo do acórdão em que o TRT esclareceu que « resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico em razão do pedido do reclamante de desistência da ação em face de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA .» Também não há tese sob o enfoque da Súmula 331/TST, que trata da terceirização de serviços. Logo, nesse particular, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao mais, inócua a discussão sob o enfoque das alegações de natureza fático probatória, ante o disposto na Súmula 126/TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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