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(DOC. VP 249.7815.2366.8490)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. No caso, foi consignado na decisão ora embargada que, no acórdão regional, consta que foi a adesão ao PAT, em 1991, que retirou o caráter salarial da verba em exame. Na decisão recorrida, não se extrai qualquer informação no sentido de que foi conferida a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação mediante norma coletiva desde 1987, bem como não houve oposição dos necessários embargos declaratórios pela reclamada objetivando o prequestionamento da aludida questão fático probatória, estando precluso o debate (Súmula 297/TST) . Denota-se, ainda, que, nas contrarrazões ao recurso de revista, a reclamada não apresentou tese a respeito da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva desde 1987. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (CPC, art. 1.022). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973(OU multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º), vigente à época de interposição do apelo.

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