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(DOC. VP 256.7651.6823.8376)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento em dobro das férias concedidas de forma fracionada, sem a demonstração do requisito da excepcionalidade da medida. Assentou que « foram concedidas férias em períodos não inferiores a dez dias .». É possível extrair, do excerto da sentença transcrito no acórdão, que o reclamante usufruiu de férias coletivas em todos os períodos controvertidos. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, não houve modificação nos CLT, art. 139 e CLT art. 140, que versam sobre as férias coletivas. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a concessão das férias coletivas já representa a própria situação excepcional exigida pela lei, razão pela qual é admitido o fracionamento das férias, desde que respeitado o limite mínimo de dez dias. Precedentes da SBDI-1 e turmas das Corte. 3. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas e oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o conhecimento da revista (S. 296, I/TST e art. 896, «a», da CLT). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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