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(DOC. VP 264.9454.6543.9722)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O reclamado formula requerimento de suspensão do processo em razão de inexistência de trânsito em julgado do IRR 872-26.2012.5.04.0012 e interposição de recurso extraordinário. Entretanto, o aludido Incidente de Recurso Repetitivo foi julgado em 25.8.2022, com acórdão publicado em 21.10.2022, assim como julgados os embargos declaratórios opostos em 15.12.2022 e publicado o acórdão complementar em 1.2.2023. O recurso extraordinário interposto não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte, conforme decisão de 26.5.2023. Dessa forma, não subsiste óbice para o julgamento do presente recurso. Assim, indefere-se o pedido de suspensão. 2. PRESCRIÇÃO. A questão relativa à prescrição total do direito à reintegração pela inobservância da «Política de Orientação para Melhoria» não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. 3. WALMART. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DISPENSA DO EMPREGADO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTAR. NULIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «é incontroverso que a dispensa do reclamante não observou o procedimento imposto pela norma interna da empresa". Ressaltou que «diante da inobservância dos procedimentos obrigatórios para a demissão do reclamante, verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho foi nula". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no IRR 872-26.2012.5.04.0012 no sentido de que «o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST)". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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