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(DOC. VP 267.3001.7855.4435)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. 1. CPC, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional da 8ª Região, por meio do qual foi rejeitada a preliminar de imunidade de jurisdição. 1.3. Esta Eg. Subseção consolidou entendimento no sentido de que somente se admite o acolhimento da pretensão rescisória amparada no CPC, art. 966, II nas hipóteses em que evidente a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. Na hipótese vertente, à evidencia de que o acórdão rescindendo registra expressamente que a pretensão da parte está voltada à percepção de diferenças salariais decorrentes da relação de trabalho, não prospera a pretensão rescisória lastreada no, II do CPC, art. 966. 2. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 2.1. Haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do, V do CPC, art. 966, sempre que se consumar « afronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal « (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2.2. Consta no acórdão rescindendo que a UNESCO « aceitou, em contrato, que o reclamante-recorrido não estaria submetido à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade « . Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte autora, quanto à alegada inexistência de renúncia à imunidade de jurisdição, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST. 3. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO . NÃO CONFIGURAÇÃO . 3.1. Na forma do CPC, art. 966, VIII, « há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «. Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). 3.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas «. 3.3. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte localiza o erro de fato na inexistência de renúncia à imunidade de jurisdição, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º), inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no, VIII do CPC, art. 966. Ante todo o exposto, irretocável a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido.

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