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(DOC. VP 267.4726.8221.5035)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º C/C A SÚMULA 266/TST. O recurso de revista interposto em fase de execução só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, «a», «b» e «c», da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . Isso porque a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 50 do CCB/2022, CDC, art. 28, CPC, art. 133 e CLT, art. 855-A), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF/88), se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. No mesmo sentido, foram citados, na decisão agravada, julgados desta Corte envolvendo a mesma matéria. Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa, o TRT foi claro ao consignar que: « O comando turmário é expresso ao afirmar que «o procedimento adotado seguiu o disposto no CPC/2015, art. 133, e no CLT, art. 855-A (introduzido pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista)". E mais, teve como «garantidos a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Observado o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88)". Registre-se, ainda, que os sócios apresentaram defesa no referido incidente (petição no Id c1bc6f0). A alegação, agora, de cerceamento de defesa mostra-se estranha (para dizer o mínimo). A conduta dos sócios, ora embargantes, e de seus advogados (que têm conhecimento técnico-jurídico) tangencia perigosamente a má-fé. Fica o registro. Atentem todos para o disposto no CPC/2015, art. 5º". Insta salientar, por cautela, que a indicação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, não rende ensejo à admissibilidade do recurso de revista, porquanto o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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