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(DOC. VP 267.5159.7162.0327)

TJSP. Recurso inominado - ação de indenização por dano moral - parte autora que alegou estar participando de entrevista de emprego por vários dias e, quando tudo parecia acertado para o início do trabalho, adveio a informação de que outro havia ficado com a vaga de emprego, e isto por causa dos antecedentes criminais do recorrido - sentença de parcial procedência para condenar a empresa recorrida a Ementa: Recurso inominado - ação de indenização por dano moral - parte autora que alegou estar participando de entrevista de emprego por vários dias e, quando tudo parecia acertado para o início do trabalho, adveio a informação de que outro havia ficado com a vaga de emprego, e isto por causa dos antecedentes criminais do recorrido - sentença de parcial procedência para condenar a empresa recorrida a pagar R$ 2.000,00 de indenização por dano moral. Recurso da requerida alegando regularidade na conduta e falta de prova - Prova suficiente de que o motivo da não contratação foi de fato descobrir, no decorrer da entrevista e dos dias, que o autor possuía passagem criminal por crime de roubo - prova suficiente e constante dos áudios com preposto da recorrente - Não obstante, seguindo entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao que parece se está diante da exceção ao considerado dano moral em tais situações. Assim decidiram sob o rito de recursos repetitivos, tema 1, que: «1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.» Essa foi a conclusão do TST sintetizada na tese fixada acima, a qual servirá de baliza para a análise futura das empresas da necessidade ou não da exigência de certidão negativa criminal como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego". (destaquei). De tal feita, considerando que a recorrida trabalha com transporte e leilão, ao que parece a exigência de certidão de antecedentes e sua ponderação se mostraram razoáveis e não discriminatórias. Em momento algum, ressalte-se, houve verdadeira ofensa ao recorrente, mas comunicação de que o emprego não mais estava disponível, vindo a saber então, ao que parece, que o motivo de fato foi a existência de algum antecedente criminal antes por ele não contado, o que configuraria inclusive mentira na entrevista de emprego. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

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