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(DOC. VP 277.3460.5805.6682)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DO RECLAMADO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - No caso dos autos, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal de origem, ao manter o percentual fixado pela sentença dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, decidiu em conformidade com o art. 791-A, caput, e §2º, da CLT. Nesse sentido, restou consignado na decisão monocrática impugnada que para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, se trata de matéria fática, sendo vedado o seu exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. 3 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não enfrenta os fundamentos apontados na decisão monocrática. Valendo-se de argumentação evasiva e totalmente infundada, a agravante limita-se a alegar que o recurso de revista interposto atende ao pressuposto específico «transcendência» e que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade contidos no CLT, art. 896-A 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 6 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO . 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema « ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO « e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Vale destacar que inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso dos autos, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « Ora, o autor exercia as funções de auxiliar de serviços gerais em um clube de recreação e lazer, motivo pelo qual o expert considerou que os banheiros por ele higienizados são de uso coletivo « e que « embora o reclamado demonstre insatisfação com o resultado da perícia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a conclusão pericial, no sentido de que tais sanitários eram de uso coletivo, conforme disposto na Súmula 448/TST, II. Saliento, ainda, que o fato de o autor exercer outras atribuições não descaracteriza o contato permanente, uma vez que a limpeza de sanitários constitui uma das atividades principais do reclamante «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois com relação ao adicional de insalubridade, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 448/TST, II); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - No caso concreto, o agravo de instrumento foi negado provimento pela incidência da Súmula 126/TST e a parte no recurso de agravo limitou-se a reiterar que o recurso de revista interposto atende ao pressuposto específico « transcendência « e que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade contidos no CLT, art. 896-A 4 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no recurso de revista que inviabilizou a apreciação do agravo de instrumento, o que não ocorreu. 5 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

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