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(DOC. VP 284.4742.6536.8075)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA do CPC/2015 (LEI 13.105/2015). DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS MEDIANTE DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA INADEQUADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Não prospera a alegação de «incompetência/ilegitimidade» do Presidente do TST e do CSJT para editar atos dispondo sobre o recolhimento das custas processuais. O CLT, art. 790 atribui ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para editar instruções sobre a «forma de pagamento das custas e emolumentos". Ao contrário do que defende a reclamada, o âmbito de atuação do Presidente não se restringe ao rol do art. 41 do RI/TST, cujo caput é explícito ao consignar que o disposto nas normas regimentais não incidem em prejuízo «de outras atribuições previstas na Constituição da República, em lei ou neste Regimento". Além disso, é imprópria a invocação de erro de julgamento atribuída à Corte de origem, à medida que os tribunais regionais do trabalho não possuem competência funcional para anular atos do TST. Feito esses registros, vê-se nas razões recursais que a reclamada promoveu o recolhimento das custas processuais em guia inadequada, qual seja, guia de depósito judicial emitida pelo Banco do Brasil. Com efeito, os dispositivos do CPC/2015, mencionados na IN 39, não preveem situação em que a recorrente utiliza guia inadequada para o recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal, ou seja, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação processual, pois não se trata, aqui, de complementação do valor das custas recolhidas a menor, ou de mera irregularidade no preenchimento da guia de custas, mas, sim, de utilização de guia inadequada para recolher o valor arbitrado às custas processuais, o que equivale à inexistência do preparo. É de se notar, ainda, que a OJ 140 desta Corte prevê tão-somente a hipótese de insuficiência do valor das custas processuais ou do depósito recursal, e não de recolhimento das custas ou do depósito em guias inadequadas. Há julgados. Agravo a que se nega provimento.

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