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(DOC. VP 287.3861.6247.8980)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REGISTRO FÁTICO ACERCA DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 86 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Nos termos do disposto no parágrafo único do CPC, art. 86, aplicado de forma de forma subsidiária ao processo do trabalho, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, resultou evidenciou que a sucumbência do autor foi mínima, considerando que praticamente todos os pedidos postulados foram deferidos. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado nos sentido de ser possível a aplicação do disposto no mencionado artigo. Logo, correta a decisão regional que responsabilizou apenas o réu a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível)» ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. art. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01 DE 16/10/2019 . Embora admitida, nos termos do CLT, art. 899, § 11, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia incompleta - sem as cláusulas gerais, o que desatende o contido no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que o referido documento devia ter sido colacionado em sua inteireza. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversa irregularidade no recolhimento . Recurso de revista não conhecido.

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