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(DOC. VP 288.0861.7111.8666)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargos de declaração - Não há omissão, contradição ou obscuridade - Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie - É errado - ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargos de declaração - Não há omissão, contradição ou obscuridade - Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie - É errado - ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada O «pedido principal» dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro «pedido sucessivo», no sentido de que ele só pode ser apreciado se o «pedido principal» for acolhido; nunca o inverso» (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204) - Observo que o acórdão fez menção expressa a súmula 523 STJ, cuja parte final aduz «vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices» - Ou seja, a correção cessa no trânsito em julgado - Nego provimento ao recurso.

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