Carregando…

(DOC. VP 296.0211.2047.8822)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS E FRATURAS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os CLT, art. 223-G e CLT, art. 818, 373, I, do CPC e 5º, V, XXXV, LIV e LV, da CF/88 ao manifestar o entendimento de que o reclamante tem direito a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, configurado por sofrimento de fraturas e queimaduras durante execução de atribuição funcional. Sustenta que o reclamante não comprovou situação justificadora de indenização por danos morais, em especial a dor e o sofrimento em decorrência do infortúnio. 2 - O Regional atribuiu aos fatos devidamente elucidados na fase de instrução a qualificação jurídica concernente à efetiva configuração de danos morais, suscetíveis de indenização. Em razão da efetiva comprovação dos fatos (acidente de trabalho consubstanciado em queimaduras e fraturas durante execução de atribuição funcional), o Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, elevando o respectivo valor (de R$ 5.000,00 para R$ 68.244,40), por entendê-lo excessivamente reduzido. 3 - A pretensão recursal é alicerçada pela alegação de que não foram comprovados os danos extrapatrimoniais sofridos pelo reclamante, em especial a dor e o sofrimento que ensejariam a configuração efetiva da exigibilidade de reparação por danos morais. Tal argumento extrapola a simples necessidade de enquadramento jurídico do fato à norma (configuração de danos morais diante de fato cuja ocorrência não é mais discutida), pois se estende ao campo fático probatório (comprovação ou não de lesão ao patrimônio jurídico do reclamante, em razão de dor e sofrimento), afetado ao ônus probatório de cada litigante. Embora restrita à alegação de excesso do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a pretensão recursal é nuclearmente afetada à efetiva comprovação de supostas condições materiais à configuração de danos morais. Não se adentrou sequer na discussão sobre a configuração in re ipsa dos danos à moral do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote