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(DOC. VP 296.1253.5091.4974)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DISPENSADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENQUANTO PERDURAR A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E Da Lei 8.213/1991, art. 118. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANY ROGINEY SILVA DIAS, reclamante nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que indeferiu a tutela de urgência postulada, que objetivava sua reintegração no emprego. A autoridade coatora entendeu que a probabilidade do direito, que tem por objeto a caracterização de doença ocupacional, depende da realização de prova técnica, motivo pelo qual, em 16/03/2022, indeferiu o requerimento na ação matriz. II - Diante da concessão da segurança pelo Tribunal Regional, recorre a parte litisconsorte, requerendo a reforma do acórdão recorrido a fim de que a segurança seja denegada e mantidos os efeitos do ato coator que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem. III - Aduz nas razões recursais que não houve concessão de auxílio-doença acidentário (91), não havendo falar em reintegração, mas tão somente na postergação dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho para após a alta previdenciária, que ocorreu em 30/06/2022. Alega, ademais, conforme Lei 8213/91, art. 118 e Súmula 378/TST (Tribunal Superior do Trabalho), que somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados diante da percepção de auxílio doença acidentário. Por fim, reitera que a decisão que concedeu a segurança incide em clara violação aos CPC, art. 294 e CPC art. 300, além de afrontar diretamente os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV - São dados relevantes para o julgamento da causa: a) o fato de o impetrante ter sido admitido pela litisconsorte, VALE S/A. ora recorrente, em 02/12/2011 e b) dispensado sem justa causa no dia 09/12/2021, com aviso prévio indenizado projetado para término no dia 07/02/2022; c) tendo o impetrante, em 21/12/2021, dado entrada junto ao órgão previdenciário requerendo a concessão de auxílio doença por incapacidade temporária, o qual foi concedido até o dia 30/06/2022, ou seja, no curso do aviso prévio; d) além de, no curso do aviso prévio indenizado, ter iniciado os preparativos necessários para a realização de uma cirurgia, a qual foi realizada no dia 31/01/2022, em decorrência de síndrome do impacto e lesão ligamentar em ombro; e) por fim, de acordo com o laudo de Id. 287310f dos autos principais, com recomendação médica para permanecer afastado de atividades físicas e laborativas por 150 dias. V - Nos termos da Súmula 371/TST, « No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, [...] só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Desse modo, a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença previdenciário inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas que, entretanto, não dá substrato à reintegração, uma vez que inexiste garantia provisória de emprego a ser tutelada. Assim, apesar da concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) pelo INSS, no curso do aviso prévio, circunstância que gera a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho para o período posterior à cessação do benefício, tal fato ocorreu em 30/06/2022 podendo, desde então, os efeitos da dispensa serem concretizados. Não obstante, considerando que fatos supervenientes - como a cessação do benefício - devem ser apreciados pelo juiz natural para a causa, reformo o acórdão recorrido apenas para assentar que, no caso concreto, aplica-se o teor da Súmula 371/TST, e não da Súmula 378/TST c/c art. 118 da Lei . 8213/1991, uma vez que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada. Em outros termos, a suspensão contratual se opera enquanto, apenas e tão somente, estiver vigente o benefício previdenciário, o qual, uma vez cessado, deve tal fato ser comunicado ao juízo de origem. Nesse sentido, precedentes desta Subseção II que determinam o sobrestamento dos efeitos da rescisão contratual enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela parte reclamante. VI - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para reformar o fundamento de decidir do acórdão recorrido, que determinou, equivocadamente, a reintegração do empregado, uma vez que o usufruto de auxílio doença previdenciário (B-31) no curso do aviso prévio apenas suspende a concretização dos efeitos da dispensa enquanto estiver sendo concedido, devendo a cessação do benefício ser levada à consideração do juiz natural da causa, in casu, Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013. Diante do julgamento definitivo da vertente ação mandamental reputa-se prejudicada a análise da TutCautAnt - 1000240-44.2023.5.00.0000, ajuizada por VALE S/A. objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário deste mandado de segurança ROT-0000120-78.2022.5.17.0000. Determino, ainda, o apensamento da referida tutela aos autos deste mandado de segurança, com remessa, ato contínuo, ao tribunal de origem. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013 o conteúdo da vertente decisão.

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