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(DOC. VP 298.0284.4501.4693)

TST. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017 - BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre os reclamados em razão de o seu objeto ter recaído sobre as atividades periféricas, bem como consignou não ter restado evidenciado nos autos subordinação jurídica entre o reclamante e o banco reclamado. 3 . Sob esse prisma, o acórdão regional revela compatibilidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 do ementário de Repercussão Geral). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 62, II e parágrafo único, da CLT, são necessários dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento das horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que enquadrou o reclamante na exceção do CLT, art. 62, II, mesmo diante da constatação de não recebimento de comissão relativa ao cargo, sob o fundamento de que «gratificação não se traduz em requisito para a configuração do cargo de gestão» . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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