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(DOC. VP 298.4283.3605.1990)

TJSP. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SANKEN METAIS LTDA. - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ART. 10, § 9º DA LEI 11.101/2005 - Decisão proferida na habilitação de crédito, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, e que, portanto, o credor habilitante deve promover o cumprimento de sentença na justiça trabalhista, e não mais perante o juízo recuperacional - Inconformismo da recuperanda - Acolhimento - As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43) - Ademais, a Lei 11.101/2005, art. 10, § 9º (com a redação dada pela Lei 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnação retardatárias devem prosseguir como «ações autônomas» pelo rito comum. CUSTAS. Habilitante que não foi intimado para recolhimento das custas, como exige o art. 290, CPC - Extinção do processo afastada, observando-se a necessidade de análise pelo MM Juízo «a quo» do pedido de justiça gratuita, e se concedida, que se intime o credor habilitante para emendar a inicial para que o feito prossiga como «ação autônoma», pelo procedimento comum, nos termos do disposto no art. 10, § 9º, LRE - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

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