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(DOC. VP 299.2701.5820.8019)

TJSP. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA HABILITAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decisão proferida na habilitação de crédito, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial - Inconformismo do habilitante - Acolhimento - A sentença de encerramento da recuperação judicial não impede a habilitação de crédito retardatária - Subsistência da competência do juízo recuperacional - Art. 10, § 9º da Lei 11.101/2005 - As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43) - O art. 10, § 9º da Lei 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnação retardatárias devem prosseguir como «ações autônomas» pelo rito comum - Extinção do processo afastada, com determinação para que o MM. Juízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal) - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

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