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(DOC. VP 299.3741.1269.8620)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embora a reclamada aponte normas coletivas que supostamente reduzem o intervalo intrajornada, o acórdão regional não enfrentou a temática quanto à validade ou não das normas coletivas anteriores a 2015 e a parte sequer opôs embargos de declaração no intuito de instar a Corte de origem a fazê-lo. Assim, incide no particular o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B» DA ISO 2631-1/1997 - POTENCIAL RISCO À SAÚDE - ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. 1. O laudo pericial citado no acórdão recorrido evidencia que os índices de vibração a que a reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo, portanto, capazes de comprometer a higidez física da trabalhadora. 2. O entendimento desta Corte é que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B» (potencial risco à saúde) é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional de que a região B do gráfico da norma ISO 2631/1997 refere-se a níveis de vibração que possuem apenas o potencial de causar danos à saúde, inexistindo previsão legal que assegure o adicional de insalubridade aos trabalhadores que se submetam aos níveis em questão, viola o CLT, art. 189 e se encontra em desconformidade com a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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