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(DOC. VP 299.4287.1745.0587)

TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU GARANTIA DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, mantendo-se o descabimento da ação mandamental. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente «mandamus» consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cruz Alta/RS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a intimação da parte executada para o pagamento da dívida ou garantia da execução. 3. A Lei 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança « contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido «. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na alegação de nulidade da intimação da decisão que determinou à parte executada o pagamento da dívida ou a garantia da execução, porque efetivada em nome de advogados que não possuíam poderes nos autos originários, comporta o manejo de embargos à execução (CLT, art. 884) e, posteriormente, de agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina da Lei 12.016/2009, art. 5º, II e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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