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(DOC. VP 300.3165.1882.5047)

TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA PELA 6ª TURMA E RESTABELECIDA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DO TEMA REMANESCENTE. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista dos Correios, para excluir sua responsabilização subsidiária, julgando prejudicado o exame do tema «adicional de insalubridade". A SBDI-1, às fls. 784/794, por unanimidade, restabeleceu o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, determinando o retorno dos autos à Turma de origem, para análise dos temas remanescentes. Desta feita, nos termos do CLT, art. 836, passa-se ao exame do tema contido no recurso de revista, conforme determinação da SBDI-1/TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No particular, observa-se que a minuta recursal não traz transcrição do acórdão recorrido no trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação para o devido cotejamento analítico, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Desse modo, deixa de promover a individualização da temática de seu recurso para fins de confronto com os reais fundamentos adotados pela decisão de origem, objeto de sua impugnação, não cumprindo a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte inclina-se ao entendimento de que, na ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça parâmetro distinto a ser adotado, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo. Na hipótese, o acórdão regional consignou a premissa de que «A Cláusula 51 da Convenção Coletiva (às fls. 128-155) prevê como base de cálculo o salário normativo da função» . Nesta senda, havendo instrumento coletivo fixando parâmetro diverso daquele previsto no CLT, art. 192 para o cálculo do adicional de insalubridade, tal parcela deve ser calculada sobre o piso salarial e não sobre o salário mínimo. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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