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(DOC. VP 301.8293.5708.5617)

TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. BASE DE CÁLCULO. Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. 1. O acórdão regional decidiu exclusivamente a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, não tendo apreciado a controvérsia sob o enfoque do cabimento da parcela para os agentes comunitários de saúde, Súmula 448/TST, CLT, art. 192 ou da Lei 7.347/1985, motivo pelo qual o recurso de revista, sob esse prisma, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I.2. Quanto às diferenças, o Supremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimo continuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislação específica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso do agente comunitário de saúde, pois o Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.342/2016, estabeleceu o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade.Recurso de revista não conhecido.

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