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(DOC. VP 303.9128.2506.8473)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PLR/PEX (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PARA EXECUTIVOS DO BANCO). PPG (PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO). LEI 10.101/00. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que o reclamado demonstrou que: a) a parcela paga a título de gratificação anual referia-se ao PLR/PEX (Programa de Participação nos Lucros para Executivos do Banco) e ao PPG (Programa Próprio de Gestão) - substituto do anterior em 2010; b) ambos os programas são parte integrante do título Participação nos Lucros e Resultados, regulamentado pela Lei 10.101/00; c) os referidos programas estavam respaldados em normas coletivas. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não havia que se falar em integração das verbas no salário do reclamante. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CARGOS DE GESTÃO. CLT, art. 62, II A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese, configurou-se o óbice da preclusão. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Esta Corte tem decidido que o uso da imagem de empregado, sem seu consentimento, configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Julgados. No caso, não há registro no acórdão de que o reclamante tenha autorizado o uso de sua imagem, o que incorreu em ofensa ao direito à personalidade da pessoa, ainda que não tenha conteúdo ofensivo, constrangedor ou fins lucrativos. Diante desse contexto, restou evidenciado o dano moral alegado. Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do uso indevido de imagem . Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Além disso, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. Assim, para fins de fixação de valor de indenização, leva-se em conta a notória capacidade financeira do reclamado, bem como o fato de que o uso da imagem do reclamante foi somente no âmbito interno da empresa, sem fins comerciais. Portanto, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: « Entendo, contudo, que o ato actum o qual determina a aplicação das regras relativas à Justiça Gratuita é o ajuizamento da demanda, sobretudo ao considerar que o feito foi apresentado em julho de 2013. 29 - Constato, também, que o obreiro assinou declaração afirmando que arcar com as custas e demais despesas processuais causaria prejuízo à sua subsistência (fls. 17). Do princípio da boa-fé objetiva presumo a veracidade da declaração, salvo evidência em sentido contrário. 30- Ainda, a Súmula 5 deste E. TRT assevera que, havendo declaração de insuficiência econômica nos autos, o benefício da Justiça Gratuita é direito do trabalhador independentemente de estar ou não assistido por sindicato. 31- De todo o exposto, para deferir os benefícios reformo da Justiça Gratuita ao obreiro, isentando-o do pagamento de custas processuais. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece.

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