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(DOC. VP 309.8617.2368.5236)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. 1. Na hipótese, os controles eletrônicos de ponto apresentados não foram considerados inválidos apenas por serem apócrifos, mas, também, diante da análise de todo o conjunto fático que se evidenciou na instância a quo . Dessarte, ainda que se desconsidere o fato de serem apócrifos, remanescerão os demais fundamentos fáticos que ensejaram o deferimento das horas extras. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais citados, bem como em contrariedade à Súmula 338/TST, III e à OJ 233 da SDI-1 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea «a» do CLT, art. 896 e da Súmula 296/TST . 2. A controvérsia refere-se, também, aointervalo intrajornadasuprimido e às horas extras em caso de descumprimento, nos termos da Súmula 437/TST, I, in verbis «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração», na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 71, § 4º. 3. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 4. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 71, §4º, da CLT e 6º da LINDB, devidamente observados . 5. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado em relação aos temas recorridos. Agravo a que se nega provimento

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