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(DOC. VP 311.7710.0072.7787)

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. No caso, firmou-se nesta Corte Superior, o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (antiga redação), deixou de observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade . Agravo conhecido e não provido, no tema. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo sido conhecido e provido o Recurso de Revista da Fundação reclamada, para excluir da condenação as promoções por merecimento, é manifesta a ausência de interesse recursal da parte quanto à pretensão de exclusão das aludidas diferenças salariais. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ALUSIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, para julgar improcedente a pretensão alusiva ao adicional de insalubridade, impõe-se a atribuição ao trabalhador, sucumbente no objeto da perícia, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B. Todavia, sendo o trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST. Agravo conhecido e provido, no tema.

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