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(DOC. VP 313.3227.5865.2409)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROMOÇÕES POR MÉRITO. O TRT consignou que, entre os anos de 2005 e 2010, não foi observada a regra periódica de avaliação e concessão. Assim, deferiu «a classificação por mérito do reclamante no período entre 2005 e 2010 com base na norma 302-25-12, sem justificativa patronal para sua não implementação nesse interstício (CCB, art. 129)» . Contudo, a SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 em 8/11/2012, firmou o entendimento de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Assim, ao deferir as promoções por mérito pleiteadas, mesmo diante da omissão da reclamada, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Logo, mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito. Agravo não provido .

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