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(DOC. VP 318.8916.6660.7484)

TST. AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia acerca do trabalho em horas extraordinárias foi dirimida com base no exame do conjunto probatório e, no período em que não foi apresentado controle de jornada, foi aplicado o entendimento da Súmula 338. Evidenciado, pois, que a parte não se conforma com a conclusão do julgado acerca da análise da prova, contrária aos seus interesses. Ademais, a pretensão de reforma da decisão sob o argumento de que a reclamante não se desincumbiu de comprovar o trabalho além da jornada pactuada, exigiria novo exame do conjunto probatório, vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. OTITE MÉDIA. PERDA AUDITIVA TRANSITÓRIA. USO DE HEADPHONE COLETIVO. NÃO PROVIMENTO. A questão acerca da compensação por dano moral, decorrente de doença ocupacional, foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, inclusive com provimento parcial ao recurso da reclamada. Não se trata, portanto de debate acerca da correta distribuição do ônus probatório, mas de inconformismo da parte com a conclusão acerca da análise da prova, não havendo falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo a que se nega provimento. 3. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou assente que houve quitação de valor exíguo dentro do prazo legal, sem justificativa plausível. Fica, portanto, afastada a pretensão de reforma da decisão com base na alegação recursal, contrária à conclusão do Tribunal Regional, de que todos os valores devidos foram totalmente quitados. Incidência do óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. INDEVIDO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de esta ter sido sucumbente em parte dos pedidos. Aplicou, para tanto, de forma subsidiária, o preceito previsto no parágrafo único do CPC, art. 86. Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento de que não há sucumbência de parcela do pedido, de modo que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de sucumbência recíproca, na hipótese de deferimento parcial dos pedidos, decidiu conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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