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(DOC. VP 321.5295.6794.3628)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que o intervalo intrajornada fora suprimido no período em que o autor possuía jornada de 6 (seis) horas. Constam, ainda, os fundamentos pelos quais concluiu que foi usufruída a pausa do intervalo intrajornada por apenas 20 minutos em três dias da semana quando o autor possuía jornada de 8 (oito) horas diárias. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, longe de configurar omissão no acórdão regional, as razões da agravante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão regional, tal aspecto evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « a prova técnica foi conclusiva no sentido do labor em condições insalubres no exercício das funções, em virtude da exposição aos agentes físicos de ruído e calor, sem a devida proteção, haja vista que os EPIs não demonstraram a efetiva neutralização dos riscos, uma vez que não consta CA e nem tampouco foi comprovado o treinamento e fiscalização quanto ao uso.» As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas», o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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