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(DOC. VP 328.0483.6506.5487)

TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SINDICATO RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ABRANGÊNCIA DO CLT, art. 791-A. Debate-se questão jurídica relevante acerca da abrangência do CLT, art. 791-A- possibilidade de condenação em honorários de sucumbência pelo sindicato reclamante que desistiu da ação. O reclamado reivindica a aplicação do disposto no CPC, art. 90. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SINDICATO RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ABRANGÊNCIA DO CLT, art. 791-A REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . In casu, o TRT decidiu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência no caso de desistência da ação, devidamente homologada pelo Juízo de origem, e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios impostos ao sindicato reclamante - autor, não beneficiário da justiça gratuita. O debate gira em torno de ser ou não devido o pagamento de honorários advocatícios, pela parte reclamante que desistiu da ação antes da sentença. A questão envolve a abrangência do CLT, art. 791-A. O reclamado reivindica a aplicação do CPC, art. 90. A Instrução Normativa 39 do TST não afastou a aplicação do referido dispositivo. E, em razão do princípio da causalidade, esta Corte entende devidos os referidos honorários advocatícios. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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