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(DOC. VP 339.8537.7618.4486)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, verifica-se que, de fato, a recorrente cumpriu os requisitos do §1º-A do CLT, art. 896, sendo inaplicável o óbice referido na decisão monocrática. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ ANTES DE 7/8/2019. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A reclamante pretende a modificação do acórdão regional, no tocante ao termo inicial do período de limbo jurídico previdenciário, sob o argumento de que aprovadocumental teria comprovado sua efetiva atuação em busca do retorno ao trabalho após a data da alta previdenciária, ocorrida em 14/7/2017. Ocorre que o TRT afirmou categoricamente que «a reclamante não logrou comprovar ter sido a reclamada responsável pelo seu afastamento do trabalho entre a data da alta previdenciária e o envio da comunicação em 07/08/2019» e que «sequer juntou ao processo o laudo fornecido pelo médico da empresa, após ter a ré supostamente negado seu retorno ao trabalho.» Concluiu, assim, a Corte a quo que inexiste «nos autos qualquer elemento de prova capaz de atestar as alegações da autora no sentido de que a ré tenha impedido seu retorno ao posto de trabalho, no período anterior a 07/08/2019.» Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. No tocante à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte ao indeferir a indenização por danos morais decorrente do limbo jurídico previdenciário, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO A PARTIR DE 7/8/2019. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos arts. 186 do CC c/c 5º, V e X, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 5º, XXII, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos do CCB, art. 927, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no CCB, art. 186. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Por certo que o obreiro sofreu prejuízo ao patrimônio imaterial em face da postura do empregador de relegá-lo à própria sorte sem o adimplemento salarial porquanto configurado o limbo jurídico previdenciário. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada estava ciente da alta previdenciária desde 07/08/2019 e, ainda assim, não reintegrou a reclamante ao trabalho. Também se verifica o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa recorrida. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar qualquer medida capaz de minorar a situação em que foi colocado o reclamante. Nesse contexto, evidenciadas a existência de dano sofrido pelo reclamante, o qual no caso em tela é in re ipsa, e a responsabilidade do empregador ao deixar o obreiro no limbo jurídico previdenciário. Precedentes do TST. Devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do limbo previdenciário que deu causa. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

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