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(DOC. VP 343.4287.0738.9337)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF/88. 2. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou tratar-se de ação cautelar em que a parte requer a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de provas, fundada na hipótese de que trata o CPC, art. 381, III (possibilidade de prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação). Sob o fundamento de que não comprovada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Conforme o disposto no art. 896, §1º-A, III, daCLT, é ônus da parte expor as « razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicosda decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Na hipótese em exame, o reclamante limita-se a alegar, em síntese, ter atendido aos requisitos de que trata o CPC, art. 397 e demonstrado o interesse de agir em razão de suas prerrogativas insertas nos arts. 8º III e VI, da CF/88 e 513, «a» e «d» e 514, «a», «b» e «c», da CLT. Assim, não atendida à exigência de que trata o CLT, art. 896, § 1º-A, III, porque não impugnados os fundamentos da decisão, nos termos em que proferida . A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput» e §1º, daCLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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