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(DOC. VP 352.2617.2820.9917)

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. A controvérsia instaurada na ação subjacente centra-se no exame da existência, ou não, de nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades que acometeram o reclamante e o labor desenvolvido para as reclamadas. 2. Do exame da decisão rescindenda, depreende-se que a pretensão rescisória efetivamente esbarra no óbice da Súmula 410/TST, porquanto a conclusão judicial acerca da inexistência de nexo decorreu do exame das provas produzidas na ação subjacente, em especial os laudos periciais, médico e fisioterapêutico, em cotejo com a prova oral e com o histórico funcional do reclamante. 3. Nesse sentido, concluiu o Órgão Julgador que, não obstante a atividade desenvolvida como arrumador implicasse, em tese, sobrecarga sobre os joelhos, o grande lapso temporal entre o encerramento do labor e o início das moléstias (doze anos), durante o qual o trabalhador praticou atividades esportivas de risco para as lesões (futebol), inclusive com evidência de lesão traumática durante uma partida jogada em 2001, desautorizam a conclusão de que o labor encerrado em 1992 tenha desencadeado ou contribuído para o agravamento das enfermidades (em sua maioria, de natureza degenerativa ou multifatorial), identificadas pela primeira vez em 2004. 4. Consideradas as premissas fáticas registradas, insuscetíveis de reexame, conclui-se pela ausência de nexo de causalidade entre o labor e as enfermidades, o que afasta, de plano, a responsabilidade civil dos empregadores pelos danos morais e materiais enfrentados pelo empregado, de modo que não verificada a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais enumerados. 5. No tocante ao suposto erro de fato, as alegações do autor revelam, em verdade, seu inconformismo com o exame da prova pericial realizado pelo Órgão Julgador, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, o que poderia caracterizar, quando muito, erro de julgamento, mas que não autoriza o corte rescisório sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX. 6. Mantém-se, pois, a decisão monocrática de improcedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO SUBJACENTE . 1. Hipótese em que o Órgão Julgador constatou a declaração de diversas inverdades pelo reclamante, além de constante alteração dos relatos ao longo do curso da instrução processual. 2. Nesse contexto, a aplicação da multa por litigância de má-fé não implica violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, ante o registro de abuso no direito de ação com alteração intencional dos fatos, perante o Juízo e os peritos, na tentativa de induzir a conclusão de existência de nexo de causalidade entre labor e enfermidades. 3. Também no tocante à indenização decorrente dos prejuízos sofridos pela parte contrária, fixada em sentença, considerando que o acórdão rescindendo não registra seu valor ou a forma de cálculo, limitando-se a consignar que « foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei «, tampouco há como divisar afronta ao teor do CPC/1973, art. 18 . Agravo conhecido e desprovido .

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