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(DOC. VP 361.6327.9995.9410)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO DO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional estendeu ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. 2. Já a questão atinente à impossibilidade de indenização por perdas e danos, na Justiça do Trabalho, em razão da contratação de advogado particular, encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior. Isso porque o «jus postulandi « garante às partes a atuação em Juízo sem a assistência obrigatória de causídicos (art. 791, «caput», da CLT), Disso se conclui que a contratação de advogado particular constitui mera opção do trabalhador e, por esse motivo, o custeio dos honorários contratuais não pode ser imputado à parte contrária, ainda que sucumbente. Logo, merece reforma o acórdão recorrido que condena a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO 1. Emerge do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional «a proibição do deslocamento da residência, sendo o empregado acionado por telefone fixo". Assim, porque comprovada a limitação da mobilidade do empregado, fica caracterizado o regime de sobreaviso decorrente da constatação da hipótese prevista no item II da Súmula 428/TST. .2 Estando a decisão em sintonia com o entendimento consolidada por esta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PROVA ORAL FAVORÁVEL À TESE DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Precedentes. 2. Emerge do acórdão que, apresentados os registros de horário apócrifos, a prova oral cuidou de corroborar a tese do autor quanto à extrapolação da jornada de trabalho 3. Trata-se de decisão amparada por duplo fundamento, de maneira que a validade dos horários consignados nos cartões de ponto não foi afastada tão somente pelo fato de que os documentos estão apócrifos. Assim, o reconhecimento da jornada deduzida na petição inicial não contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob esse enfoque e tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Os arestos válidos indicados no apelo revisional foram superados pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 2. Incidem, assim, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, o que impede o prosseguimento do apelo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. Para efeito de equiparação salarial, o CLT, art. 461 exige a identidade de função, esta compreendendo o trabalho efetivamente prestado, examinado no seu conjunto. 2. Constatada a identidade de funções, aliada ao fato de que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, fica autorizada a equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461 e da Súmula 6/TST, VIII. 3. Na falta de pronunciamento do egrégio TRT sobre erro na equiparação salarial em cadeia, bem como a respeito da exigência de que reclamante e paradigma estejam a serviço da reclamada ao tempo do reconhecimento da equiparação, incide o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência de oposição de embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido.

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