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(DOC. VP 361.8207.7981.0380)

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recurso Ordinário interposto pelo autor não foi conhecido por irregularidade de representação, uma vez que foi subscrito pelo Dr. Jonas Soares da Silva Melo, o qual obteve poderes de representação mediante o substabelecimento subscrito pelo Dr. Lucas Melo de Siqueira, o qual, entretanto, até o momento da interposição do recurso não tinha procuração nos autos para representar a parte em juízo. Dessa forma, configurou-se a irregularidade da representação, nos termos do item I da Súmula 383/STJ. 2. A possibilidade de ratificação dos atos praticados por quem não tem mandato, nos termos do CCB, art. 662, não aproveita ao agravante, uma vez que, até o momento da interposição do recurso ordinário, não houve nenhuma manifestação da parte caracterizadora da ratificação do ato de substabelecimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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