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(DOC. VP 363.2498.2987.2205)

TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE . Analisado pela Presidência do TST, o recurso de revista não foi conhecido por inobservância do CLT, art. 896, § 9º, deixando de se manifestar sobre a transcendência. Em melhor exame das razões do recurso de revista, constata-se que foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 9º juntamente à diretriz da Súmula 221/TST, mediante indicação precisa de contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE Delimitação do acórdão recorrido: consignou o acórdão do Regional ser «incontroverso nos autos que a 3ª reclamada firmou com a 1ª ré contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas (ID fcdab96). No caso, o autor, motorista contratado pela 1ª ré, afirmou em depoimento pessoal que «fazia o transporte dos maquinistas das locomotivas da 3ª reclamada"(ID 1b2b923). Nesses casos, a jurisprudência do C.TST é no sentido de afastar a incidência da Súmula 331 do C.TST, pois Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º, diferindo-se a terceirização de serviços e, por consectário, afastando a incidência da Súmula 331/TST. Dessa forma, delimitado no acórdão do Regional que as reclamadas firmaram típico contrato de transporte de pessoas, adequado o afastamento da responsabilidade subsidiária da reclamada Rumo Malha Paulista S/A. Julgados. Recurso de revista não conhecido .

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