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(DOC. VP 365.4960.6113.1676)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR AO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.1. Na esteira dos arts. 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei 1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte.2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais.PRETENSÃO RESCISÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º COMINADA EM ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO E DE ADEQUAÇÃO ÀS EXCEÇÕES DO CPC, art. 966, § 2º. IMPROCEDÊNCIA.1. O CPC, art. 966, caput prevê a possibilidade de rescisão das decisões definitivas de mérito, excepcionando desta regra apenas aquelas que impeçam nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.2. O acórdão rescindendo, além de não versar sobre o mérito da demanda, na medida em que não se insere em qualquer das hipóteses do CPC, art. 487, também não se subsume às exceções do CPC, art. 966, § 2º, porquanto nem impede nova propositura da demanda; nem obsta a admissibilidade do recurso correspondente.3. É de se notar que o autor, em momento algum, questiona os fundamentos da decisão que manteve a denegação do seguimento do recurso de revista, limitando-se a se insurgir contra a aplicação da multa do CPC, art. 1.021, § 4º. Ou seja, a ação rescisória não visa questionar a admissibilidade do recurso de revista, mas tão somente a aplicação da multa, hipótese, por certo, não contemplada pelo CPC, art. 966, § 2º.Dessa forma, em face do não cabimento da ação rescisória, impõe-se a extinção, do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015.

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