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(DOC. VP 372.0361.9615.3016)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que a parte autora esteve lotada em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal da propositura da ação, conforme deverá ser discriminado em fase de cumprimento de sentença» - Alega, em resumo, que «a lei que regia a carreira de delegado (lei 199/1948) antes da elaboração da lei orgânica da polícia civil (lei complementar 207/79) continha previsão igual àquela do decreta Lei 141/1969 concedendo benefício pecuniário ao delegado que trabalhasse em delegacia de classe superior. Todavia, na lei orgânica da polícia civil, o benefício foi repetido para os delegados e não foi previsto para os escrivães» - Resposta ao recurso (fls. 125/134) - A Lei Complementar 207/1979 não revogou tacitamente o Decreto-lei 141/1969 (aplicável ao escrivães de polícia) - Pelo contrário, dispõe o art. 135 que «aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei 141, de 24 de julho de 1969, da Lei Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores» - Ou seja, nenhuma incompatibilidade - Outrossim, recentemente decidido no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então, a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo), para ratificar a r. sentença, aplicando-se, no entanto, a Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua vigência, quanto aos critérios de juros moratórios e de correção monetária - Portanto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

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