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(DOC. VP 372.9767.2885.3470)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. 1. Embora o recurso de revista também venha amparado na alegação de « nulidade por cerceamento do direito de defesa», «nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional» e «ausência de vínculo de emprego com a 1ª reclamada», a autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade, apenas admitiu o recurso de revista em relação ao tema «grupo econômico. Configuração», não tendo as reclamadas interposto agravo de instrumento, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 40/TST. 2. Por esse motivo, a análise do agravo se restringirá ao exame do « grupo econômico. Configuração», tal como fora procedido na decisão agravada. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. 2. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração o CLT, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como a constatação de « inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica". Logo, não se verifica afronta ao CLT, art. 2º, § 2º. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. 7ª Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos não são válidos para o cotejo. Os provenientes do TRT da 6ª e 12ª Região, porque não indicam a fonte oficial em que foram publicados, em descompasso com a Súmula 337, I, «a», desta Corte. Os oriundos de Turmas desta Corte, por força do art. 896, «a», da CLT. 6. A questão referente ao ônus da prova quanto à formação do grupo econômico, trazida nas razões do presente agravo interno, constituem inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. Diante do desprovimento do agravo interno e, por conseguinte, da constatação de inexistência de plausibilidade êxito do direito alegado (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), indefere-se o pedido. Pedido indeferido.

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