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(DOC. VP 377.0804.8523.3242)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE MAIS DE DOIS ANOS NO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consta do v. acórdão regional, « pela evolução das funções cumpridas pelo Autor e pelos paradigmas, devidamente comprovada pelas provas documentais e testemunhal produzidas, é de se constatar que, havia, de fato, diferença na formação e também de tempo superior a 02 anos na mesma função em relação aos modelos Carlos Alberto de Abreu Júnior e Marcial Cruz Pinto .» O e. Regional registrou, ainda, que « restou claro que a diferença salarial em favor dos modelos apontados (Marcial Cruz Pinto, Carlos Alberto de Abreu Júnior) se deu em razão de sua trajetória e, mesmo trabalhando no mesmo ambiente de trabalho e sem hierarquia com o Reclamante, ocupavam a função de técnicos (anteriormente denominada auxiliar de segurança) desde 1987, sobejando o limite de dois anos previsto legalmente. Com relação ao paradigma remoto Geraldo Alves Rodrigues, a diferença de tempo no exercício das funções superior a 2 (dois) anos também restou comprovada, inclusive nos termos do depoimento da testemunha ouvida a rogo do Recorrente, por carta precatória, na forma supracitada .» Assim, em razão da diferença de tempo na função superior a dois anos entre o reclamante e os paradigmas, o e. Regional concluiu não estarem preenchidos todos os requisitos do CLT, art. 461, mantendo a improcedência do pedido de diferenças salariais. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a prova documental demonstrou que o tempo na função era inferior a dois anos, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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