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(DOC. VP 380.3860.6309.5636)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da executada por entender pela falta de transcendência da matéria, uma vez que a decisão do TRT está em consonância com o julgamento do STF proferido na ADC 58, uma vez que, no caso concreto, a matéria referente ao índice de correção monetária foi decidida na fase de execução, nos seguintes termos: « deverão ser adotados os índices determinados pelo STF, valendo ressaltar que, diante da decisão de Embargos Declaratórios em outubro, no qual se reconheceu que o dispositivo contrariou a fundamentação, restou decidido que a incidência do IPCA-E (sem prejuízo do acréscimo de juros de 1%) seria apenas na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (e não da citação), a incidência apenas da taxa SELIC (CCB, art. 406), considerando-se que esse índice abrange juros e correção monetária .» 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao seu recurso de revista (falta de transcendência da matéria). Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar que a Relatora destes autos praticou jurisprudência defensiva com o objetivo de obstar a apreciação do mérito do recurso de revista. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

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