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(DOC. VP 381.3869.0673.8228)

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DA VIÚVA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DESCABIDA. 1. Consoante dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, caput, « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve o plano de assistência médica em favor da autora, viúva de ex-empregado da ré que contribuíra para o plano oferecido por mais de dez anos. Constou no acórdão recorrido que «o falecido esposo da autora laborou em favor da reclamada de 19/07/1971 a 22/02/1998», «que 180 dias após o seu falecimento, em 04/03/2012», a autora foi excluída do plano de assistência médica, «do qual era beneficiária na condição de dependente do seu esposo, aposentado". Salientou que não há como atribuir validade ao Manual de Pessoal da reclamada, com base no qual foi realizada a exclusão da autora, prevalecendo o disposto nos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, interpretando os referidos dispositivos de lei, considera que o ex-empregado e seus dependentes, quando houve contribuição para o plano de saúde oferecido pelo empregador por mais de dez anos, têm direito de nele permanecer, restando preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do plano. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST . Ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à Lei 13.467/2017, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com as Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, mesmo na vigência, da CF/88 de 1988, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Agravo interno desprovido.

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